Porque é um assunto importante, transcrevo o comunicado da Direcção:
A Direcção da AAC-OAF, dando execução à deliberação da Assembleia-geral, realizada no passado dia 25 de Maio, que decidiu a constituição de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, encetou de imediato as diligências necessárias para a constituição da referida sociedade.
Como foi divulgado no sitio oficial da AAC-OAF no passado dia 14 de Junho, a Direcção solicitou e obteve do Registo Nacional de Pessoas Colectivas a emissão do correspondente certificado, bem como elaborou e aprovou a minuta do contrato de sociedade que, no passado dia 19 de Junho, foi constituída e foi definitivamente registada em 24 de Junho.
Concluiu-se, assim, o processo de constituição da sociedade desportiva no modelo que colheu a preferência da maioria dos sócios votantes na Assembleia-geral da AAC-OAF do passado dia 25 de Maio, tendo sido apresentada junto da LPFP toda a documentação necessária ao cumprimento dos pressupostos de participação da AAC-OAF, agora Académica de Coimbra – Futebol, SDUQ, Lda, na competição I Liga, tal como consta do Regulamento de Competições e Comunicado n.º 404/12-13 da LPFP.
Sucede, porém, que têm sido suscitadas, com base em pura especulação e evidente distorção da realidade, um conjunto de alegadas “ilegalidades” supostamente cometidas no processo de constituição da SDUQ que não podem deixar de ser vivamente desmentidas.
Assim, cumpre informar o seguinte:
1. A sociedade foi constituída, como impõe a lei (Decreto-lei n.º 10/2013) com um capital social de € 250.000,00, integralmente realizado em dinheiro;
2. A AAC-OAF não procedeu no acto de constituição da SDUQ a qualquer entrada em espécie;
3. A AAC-OAF, apenas transferiu para a SDUQ no acto da respectiva constituição os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserida, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade que constitui o objecto desta (futebol). Aliás, tal transferência, nos termos do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 10/2013, é automática e obrigatória;
4. A AAC-OAF não transferiu para a SDUQ quaisquer outros direitos e ou obrigações, o que, aliás, consta expressamente de declaração complementar prestada e registada no acto de constituição da SDUQ;
5. É falso que a AAC-OAF tenha transferido para a SDUQ o Pavilhão Jorge Anjinho e a Academia Dolce Vita, os quais são património da AAC-OAF e assim continuam a ser.
6. O artigo 8.º do contrato estipula que a AAC-OAF, enquanto prestações acessórias, se obriga a ceder à SDUQ, a título oneroso, o gozo (gozo significa o direito a utilizar mediante condições) daqueles equipamentos, através de contrato a celebrar, nos termos a acordar no futuro;
7. O contrato de sociedade, como se disse, foi aprovado pela Direcção da AAC-OAF, bem como a designação dos gerentes da SDUQ, no quadro das competências próprias que os estatutos da AAC-OAF conferem a este órgão (artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), d) e l) e n.º 2).
8. À Assembleia-geral da AAC/OAF compete apenas deliberar, como aliás o fez em 25 de Maio último, sobre a constituição, ou não, da sociedade desportiva. (artigo 70.º, parágrafos primeiro e segundo).
Mais se informa os associados que a Direcção da AAC/OAF deliberou, agora que o processo de constituição da Sociedade está concluído, remeter ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas pedido de reapreciação da denominação aprovada pelo RNPC, no sentido de ser aceite aquele que é a designação da mesma – Associação Académica de Coimbra / Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Ldª, tal como o proposto desde o início do processo.
Coimbra, 28 de Junho de 2013
A Direcção da AAC/OAF