Sou jurista, responsável do departamento contencioso de uma seguradora, e sou belém, belém até morrer!!! Também gosto da Briosa pois cursei Direito em Coimbra e fui algumas vezes ao velhinho Calhabé. Ia mais interessado em aprofundar os meus conhecimentos em anatomia feminina do que em ver futebol, é certo, mas embeicei pela Académica (só quem por lá andou é que sabe o que é o ambiente coimbrão, aquela mística, aquelas tradições, tudo, tudo. Que saudades!).
Tenho discutido com os meus colegas de trabalho e somos todos do mesmo parecer: o Belenenses não tem a razão do seu lado. Subcrevo na íntegra a análise do Dr. Rafael. Infelizmente o recurso do meu Belenenses improcederá.
Muito obrigado, Sr. capris, pois graças a si ainda há uma luz ao fundo do túnel. Ténue a luz e muito fundo o túnel...
Podia elaborar melhor o seu raciocinio? Confesso que o Rafael se perde em demasiados considerandos que não me permitem atingir o que pretnde. Limitações minhas é verdade, daí o pedir a sua ajuda - qual a justificação para que se inverta/desvirtue o sentido da utilização do goal average?
Tendo em conta a estrutura da norma (o cáracter subsidiário das várias alíneas - não se aplicando a 1ª passa-se para a 2ª e por aí fora..) conclui-se que a intenção do legislador (TELEOLOGIA), não era outra que não premiar a maior diferença de golos (premiando pois a eficácia ofensiva - nº de golos marcados).
É óbvio que a expressão «goal-average» foi mal utilizada. Mas repare, se são os próprios legisladores a explicitarem a sua intenção e o «espírito» de que estava imbuído o complexo normativo, poucas dúvidas restam.
Mas sem dúvida que a amargura sobreleva perante tal amadorismo do legislador.
O elemento literal parece ceder, neste caso, perante o elemento teleológico, em sede de interpretação e aplicação do regulamento.
Mas aí é que discordo e peço a Vossa ajuda. E discordo por um motivo fundamental é que na estrutura da norma, não encontro em nada, o fundamento que me permita dizer que a intenção do legislador (TELEOLOGIA) seja premiar a maior diferença de golos e NÃO o maior ratio de golos (GA). Nada disso, a meu ver, transparece dali, uma vez que o ponto seguinte (maior número de golos) tanto pode ser interpretado como premiando essa diferença, como beneficiando o melhor GA (maior número de golos marcados também aumenta o GA).
Agora, dúvida jurídica, pode um legislador dizer (e fazer valer), que a intenção da sua norma era o oposto daquilo que escreveu? E sem mais consequências? Posso levar uma multa de estacionamento por estacionar num local onde diz permitido estacionador porque o legislador alega que queria dizer proíbido?
Confesso que o meu domínio da hermenêutica jurídica não é perfeito, (sou ainda estudante), no entanto ressaltou um aspecto interessante e vectorial: as justas expectivas das partes.
É óbvio que é um atentado à certeza e segurança do direito admitir-se que uma coisa seja interpretada no sentido contrário ao patente no texto. Pois as partes não se conformaram ao disposto no regulamento?
No entanto, em matéria desportiva, desconheço os valores axiais/ dominantes e os critérios interpretativos decisivos.
Mas repare no artigo 9º do nosso Código Civil:
ARTIGO 9º (Interpretação da lei) 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Só agora é que reparei no enorme erro que dei no meu comentário. Em português as vezes sou assim. Quanto à referencia que fiz ao blog, não há que agradecer, cada um tem de ter o mérito pelo trabalho que faz, e neste caso o mérito e vosso, foram vocês que descobriram o erro! Força Briosa!
Acresce ao facto que em outros textos da Liga, é usada outra terminologia. Ou seja, se estivesse na cabeça do legislador a mesma coisa (diferença de golos) teria usado a mesma expressão e não uma oposta, não seria?
penso sinceramente que um «erro» daqueles é imperdoável a um legislador na área do direito desportivo.
As coisas têm o significado que têm. Goal average, para mim, tem uma significação unívoca.
Imaginemos que a estratégia desportiva do Belenenses passava por sofrer o menor nº de golos para maximizar a probabilidade de passar à segunda fase (como melhor 2º classificado)
quem se responsabilizaria?
Eu sacrificaria o sentido normativo presumido a favor do Conceito objectivo. A certeza, segurança e estabilidade das competições profissionais sairiam incólumes ( e a credibilidade)
Mas reafirmo: não parece ser esas a solução jurídica
O comentário chamou a atenção por duas maneiras... primeiro assustaram-se com o erro gramatical e depois foi ver o blog :p
ResponderEliminarSou jurista, responsável do departamento contencioso de uma seguradora, e sou belém, belém até morrer!!!
ResponderEliminarTambém gosto da Briosa pois cursei Direito em Coimbra e fui algumas vezes ao velhinho Calhabé. Ia mais interessado em aprofundar os meus conhecimentos em anatomia feminina do que em ver futebol, é certo, mas embeicei pela Académica (só quem por lá andou é que sabe o que é o ambiente coimbrão, aquela mística, aquelas tradições, tudo, tudo. Que saudades!).
Tenho discutido com os meus colegas de trabalho e somos todos do mesmo parecer: o Belenenses não tem a razão do seu lado.
Subcrevo na íntegra a análise do Dr. Rafael. Infelizmente o recurso do meu Belenenses improcederá.
Muito obrigado, Sr. capris, pois graças a si ainda há uma luz ao fundo do túnel. Ténue a luz e muito fundo o túnel...
Força, Briosa!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarGuto,
ResponderEliminarPodia elaborar melhor o seu raciocinio? Confesso que o Rafael se perde em demasiados considerandos que não me permitem atingir o que pretnde. Limitações minhas é verdade, daí o pedir a sua ajuda - qual a justificação para que se inverta/desvirtue o sentido da utilização do goal average?
Cparis, é simples.
ResponderEliminarTendo em conta a estrutura da norma (o cáracter subsidiário das várias alíneas - não se aplicando a 1ª passa-se para a 2ª e por aí fora..) conclui-se que a intenção do legislador (TELEOLOGIA), não era outra que não premiar a maior diferença de golos (premiando pois a eficácia ofensiva - nº de golos marcados).
É óbvio que a expressão «goal-average» foi mal utilizada. Mas repare, se são os próprios legisladores a explicitarem a sua intenção e o «espírito» de que estava imbuído o complexo normativo, poucas dúvidas restam.
Mas sem dúvida que a amargura sobreleva perante tal amadorismo do legislador.
O elemento literal parece ceder, neste caso, perante o elemento teleológico, em sede de interpretação e aplicação do regulamento.
Uma alteração no regulamento impõe-se, claro.
Cumprimentos
Gustavo ("Guto" nos tempos de Coimbra):
ResponderEliminarÉ exactamente isso!
Obrigado mitic0 e Guto.
Mas aí é que discordo e peço a Vossa ajuda. E discordo por um motivo fundamental é que na estrutura da norma, não encontro em nada, o fundamento que me permita dizer que a intenção do legislador (TELEOLOGIA) seja premiar a maior diferença de golos e NÃO o maior ratio de golos (GA).
ResponderEliminarNada disso, a meu ver, transparece dali, uma vez que o ponto seguinte (maior número de golos) tanto pode ser interpretado como premiando essa diferença, como beneficiando o melhor GA (maior número de golos marcados também aumenta o GA).
Agora, dúvida jurídica, pode um legislador dizer (e fazer valer), que a intenção da sua norma era o oposto daquilo que escreveu? E sem mais consequências? Posso levar uma multa de estacionamento por estacionar num local onde diz permitido estacionador porque o legislador alega que queria dizer proíbido?
Cparis,
ResponderEliminarConfesso que o meu domínio da hermenêutica jurídica não é perfeito, (sou ainda estudante), no entanto ressaltou um aspecto interessante e vectorial: as justas expectivas das partes.
É óbvio que é um atentado à certeza e segurança do direito admitir-se que uma coisa seja interpretada no sentido contrário ao patente no texto. Pois as partes não se conformaram ao disposto no regulamento?
No entanto, em matéria desportiva, desconheço os valores axiais/ dominantes e os critérios interpretativos decisivos.
Mas repare no artigo 9º do nosso Código Civil:
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas
do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado
pelo intérprete o pensamento
legislativo que não tenha na letra da
lei um mínimo de correspondência
verbal, ainda que imperfeitamente
expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance
da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções
mais acertadas e soube exprimir o
seu pensamento em termos
adequados.
haverá o mínimo de correspondência textual?
ResponderEliminarNão se deverá presumir que o legislador se exprimiu como queria (originariamente). Será esta presunção ilidível por um simples comunicado da Liga?
Está exposto algo que o clube «Os Belenenses» pode sustentar para defender a sua pretensão.
Só agora é que reparei no enorme erro que dei no meu comentário. Em português as vezes sou assim.
ResponderEliminarQuanto à referencia que fiz ao blog, não há que agradecer, cada um tem de ter o mérito pelo trabalho que faz, e neste caso o mérito e vosso, foram vocês que descobriram o erro!
Força Briosa!
mitic0
ResponderEliminarAcresce ao facto que em outros textos da Liga, é usada outra terminologia. Ou seja, se estivesse na cabeça do legislador a mesma coisa (diferença de golos) teria usado a mesma expressão e não uma oposta, não seria?
penso sinceramente que um «erro» daqueles é imperdoável a um legislador na área do direito desportivo.
ResponderEliminarAs coisas têm o significado que têm. Goal average, para mim, tem uma significação unívoca.
Imaginemos que a estratégia desportiva do Belenenses passava por sofrer o menor nº de golos para maximizar a probabilidade de passar à segunda fase (como melhor 2º classificado)
quem se responsabilizaria?
Eu sacrificaria o sentido normativo presumido a favor do Conceito objectivo. A certeza, segurança e estabilidade das competições profissionais sairiam incólumes ( e a credibilidade)
Mas reafirmo: não parece ser esas a solução jurídica
*essa
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